Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 108.º

EM VIGOR
Deveres de comunicação das empresas de investimento 1 - As empresas de investimento comunicam à CMVM as seguintes informações: a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e das instituições de crédito e, se aplicável, das filiais da empresa de investimento; b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito; c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o disposto na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, após as deduções previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, se aplicável; d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna; e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores: i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento; ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência; iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento contratual da recapitalização interna nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito. 2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados à CMVM: a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior; b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior. 3 - A CMVM pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1. 4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às empresas de investimento cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis perante a empresa de investimento seja equivalente, à data da comunicação, a 150 % do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1. 5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas de investimento cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.