Artigo 152.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:
a) A sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou do grupo no seu todo; e
b) Esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
5 - Quando uma companhia financeira mista detenha indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
6 - [...].