Artigo 118.º
EM VIGORPoderes de supervisão
1 - A CMVM exige que as empresas de investimento adotem as medidas necessárias numa fase precoce para dar resposta às seguintes situações:
a) Incumprimento, por parte de uma empresa de investimento, dos requisitos previstos no presente regime ou na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Probabilidade de a empresa de investimento incumprir o presente regime ou o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento nos 12 meses seguintes, determinada com base em dados indiciadores obtidos pela CMVM.
2 - A CMVM pode aplicar às empresas de investimento, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir a detenção de fundos próprios adicionais superiores ao previsto nos requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, nas condições definidas no presente regime, ou que efetuem ajustamentos dos fundos próprios e dos ativos líquidos exigidos em caso de alterações significativas na sua atividade;
b) Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias de governo societário e de avaliação do capital interno e riscos;
c) Exigir a apresentação, no prazo de até um ano, de um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, fixar um prazo para a sua execução e requerer melhorias ao seu âmbito e prazo;
d) Exigir a aplicação de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede de balcões de empresas de investimento ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez financeira;
f) Exigir a redução do risco inerente às suas atividades, aos produtos e aos sistemas, incluindo as atividades subcontratadas;
g) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja compatível com a manutenção de uma base sólida de capital;
h) Exigir que utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;
i) Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros aos seus acionistas, sócios ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso essa restrição ou proibição não constitua um incumprimento da empresa de investimento;
j) Impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes do que os previstos no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o reporte das posições de capital e de liquidez;
k) Impor requisitos específicos de liquidez;
l) Exigir divulgações adicionais;
m) Exigir que reduzam os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos.
3 - Para efeitos da alínea j) do número anterior, a CMVM pode impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes quando a informação a reportar não seja redundante e se:
a) Estiver satisfeita qualquer uma das condições referida nos números anteriores;
b) Considerar necessário recolher a informação referida no número anterior; ou
c) A informação adicional for necessária para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor.
4 - Para efeitos do número anterior, qualquer informação adicional é redundante quando tal informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo à CMVM ou possa por esta ser produzida.
5 - A CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas, bem como às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:
a) Publiquem a informação sobre gestão de risco, fundos próprios e requisitos de fundos próprios prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento com maior periocidade, fixando os prazos para essa publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos e, em especial, os seus sítios Internet, para publicações que não sejam as demonstrações financeiras.
6 - A CMVM pode igualmente exigir às empresas-mãe que publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo societário e da estrutura organizativa do grupo de empresas de investimento nos termos do n.º 1 do artigo 47.º