Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 22.º

EM VIGOR
Início de atividade A empresa de investimento pode estabelecer a sucursal ou iniciar a atividade através de agentes vinculados noutros Estados-Membros logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de qualquer comunicação dessa autoridade, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação referida no n.º 1 do artigo 20.º