Artigo 106.º
EM VIGOROposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior integra a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no número anterior, a CMVM aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos da alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, quando discorde da decisão de recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas à CMVM quando esta o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos da alínea b) do n.º 1, a CMVM informa os restantes membros do colégio de supervisores e a autoridade de resolução em Portugal, a qual, por sua vez, informa os restantes membros do colégio de resolução do respetivo grupo, da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se os elementos do plano de recuperação de grupo previrem o apoio financeiro intragrupo, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que avalie novamente o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.
CAPÍTULO VI
Intervenção, recuperação e resolução