Artigo 17.º
EM VIGORDivulgação de informação da atividade transfronteiriça
1 - As empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira noutro Estado-Membro ou num país terceiro divulgam anualmente as seguintes informações desagregadas por país:
a) Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;
b) Volume de negócios;
c) Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro;
d) Lucros ou perdas antes de impostos;
e) Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;
f) Subvenções públicas recebidas.
2 - As informações a que se refere o número anterior são objeto de auditoria nos termos da legislação da União Europeia relativa à auditoria e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento.
SECÇÃO II
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito da atividade transfronteiras