Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 17.º

EM VIGOR
Divulgação de informação da atividade transfronteiriça 1 - As empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira noutro Estado-Membro ou num país terceiro divulgam anualmente as seguintes informações desagregadas por país: a) Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais; b) Volume de negócios; c) Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro; d) Lucros ou perdas antes de impostos; e) Impostos pagos sobre os lucros ou perdas; f) Subvenções públicas recebidas. 2 - As informações a que se refere o número anterior são objeto de auditoria nos termos da legislação da União Europeia relativa à auditoria e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento. SECÇÃO II Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal SUBSECÇÃO I Âmbito da atividade transfronteiras