Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 15.º

EM VIGOR
Alteração do âmbito da autorização 1 - As empresas de investimento que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização: a) Comunicam à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente ao serviço ou à atividade que pretendam deixar de exercer; b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial. 2 - O pedido de autorização para ampliação ou redução da autorização inicial observa o disposto no artigo 11.º, e é instruído com os seguintes elementos e documentos: a) A identificação dos serviços e atividades adicionais que a empresa de investimento se propõe desenvolver ou reduzir; b) O modo de descontinuação da atividade, em caso de redução de atividade; c) A fundamentação do pedido; d) A identificação e versão modificada dos documentos e elementos referidos no pedido de autorização inicial que devem ser objeto de modificação. 3 - Recebido o pedido referido na alínea b) do n.º 1 completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de dois meses. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais aos requisitos da autorização de empresas de investimento, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento, ou ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, observa o seguinte procedimento: a) As empresas de investimento notificam previamente a CMVM do projeto de alterações; b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação; c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique à empresa de investimento antes de terminado o prazo inicial; d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas. CAPÍTULO II Atividade transfronteiriça SECÇÃO I Disposições gerais