Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 24.º

EM VIGOR
Revogação 1 - A CMVM pode revogar a autorização se: a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários; b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado; c) A sociedade cessar o exercício da atividade; d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM; e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva autorização; f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos; g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes; h) [Revogada]; i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir. 2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado. 3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado. 4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público. 5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.