Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 137.º

EM VIGOR
Acordos de cooperação com países terceiros para a troca de informações 1 - Para efeitos da prossecução das suas atribuições nos termos do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e a fim de trocar informações, a CMVM apenas pode celebrar acordos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, bem como com as autoridades ou os organismos de países terceiros responsáveis pelas seguintes atribuições: a) Supervisão das instituições financeiras e dos mercados financeiros, incluindo das entidades financeiras licenciadas para funcionar como contrapartes centrais, se estas tiverem sido reconhecidas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e repositórios de transações; b) Processos de liquidação e insolvência de empresas de investimento e processos análogos; c) Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de insolvência de empresas de investimento e processos análogos; d) Revisão legal de contas de instituições financeiras ou de instituições que administrem regimes de indemnização; e) Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas de instituições financeiras; f) Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão para assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista; g) Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas para assegurar uma visão global dos mercados financeiros. 2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM só pode celebrar acordos de cooperação se as informações divulgadas estiverem sujeitas a requisitos de sigilo profissional pelo menos equivalentes aos previstos nos artigos 354.º a 356.º do Código dos Valores Mobiliários. 3 - Caso a empresa de investimento tenha sido declarada insolvente ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processos civis ou comerciais se tal for necessário para a tramitação desses processos. CAPÍTULO IV Regime sancionatório