Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 40.º

EM VIGOR
Cumprimento contínuo dos requisitos de autorização e comunicação de situação de desequilíbrio financeiro 1 - As empresas de investimento observam de forma contínua os requisitos para a respetiva autorização previstos no presente regime, sob pena de revogação. 2 - As empresas de investimento comunicam de imediato à CMVM quaisquer factos suscetíveis de comprometer a observância dos requisitos de autorização, bem como as medidas adotadas ou a adotar para sanar a situação. 3 - Quando uma empresa de investimento se encontrar, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou fiscalização comunicam imediatamente este facto à CMVM. 4 - Os órgãos de administração e fiscalização da empresa de investimento comunicam igualmente à CMVM, ainda que considerem que o respetivo impacto no equilíbrio financeiro da empresa de investimento pode não se verificar: a) Risco de incumprimento de requisitos prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios; b) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da empresa de investimento ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da empresa de investimento, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras; c) Risco de incapacidade de a empresa de investimento dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem; d) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas; e) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares; f) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da empresa de investimento; g) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com: i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a empresas de investimento, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior; ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, valor de instrumentos financeiros, spreads de crédito ou preços de mercadorias; iii) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas; h) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro. 5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir. 6 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas, comunicam de imediato à CMVM qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da empresa de investimento suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro. 7 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou da titularidade da respetiva participação. 8 - Na sequência de comunicações efetuadas, a CMVM pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.