Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 27.º

EM VIGOR
Denominação, marca e logótipo 1 - As empresas de investimento com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal podem usar a denominação, marca e logótipo que utilizam no país de origem. 2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto aos serviços e atividades que as empresas de investimento podem praticar, ou de gerar confusão com outras que gozem de proteção em Portugal, a CMVM determina o aditamento da menção explicativa que previna equívocos. 3 - Na atividade em Portugal, as empresas de investimento com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal podem usar a sua denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no número anterior.