Artigo 71.º
EM VIGORAvaliação inicial
1 - Quem pretenda adquirir ou aumentar uma participação qualificada em empresa de investimento informa previamente a CMVM e sempre que desse projeto de aquisição possa resultar uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da empresa de investimento ou que esta passe a ser sua filial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os direitos de voto ou as ações detidas por empresas de investimento em resultado da tomada firme e/ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.
3 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma empresa de investimento, a CMVM trata os adquirentes e os alienantes de modo não discriminatório.