Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 61.º

EM VIGOR
Pagamento em instrumentos financeiros 1 - Pelo menos 50 % da remuneração variável é constituída por um dos seguintes instrumentos: a) Ações ou outros títulos representativos do capital social; b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário; c) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações; d) Instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas. 2 - Se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos referidos no número anterior, a CMVM pode aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos. 3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores são objeto de uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes. 4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para compor a remuneração variável.