Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 301.º

EM VIGOR
Autorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros 1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de autorização da CMVM. 2 - A autorização exigida no número anterior só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Os requisitos materiais aplicáveis aos consultores para investimento autónomos são estabelecidos através de regulamento da CMVM. 8 - (Anterior n.º 7.)