Artigo 301.º
EM VIGORAutorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros
1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização exigida no número anterior só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os requisitos materiais aplicáveis aos consultores para investimento autónomos são estabelecidos através de regulamento da CMVM.
8 - (Anterior n.º 7.)