Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos depósitos; f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis, exceto quando esses depósitos integrem fatores de sustentabilidade; g) [...]: h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, designadamente, se os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos, nomeadamente eventuais objetivos de sustentabilidade, e características do público-alvo identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações necessárias; m) [...]; n) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].