Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 15.º

EM VIGOR
Divulgação de participações O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio na Internet: a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º; b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total. CAPÍTULO II Administração e fiscalização