Artigo 38.º
EM VIGORPoder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.