Artigo 257.º-G
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - [Anterior proémio do n.º 4]:
a) À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou
b) À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E.
6 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E, com as necessárias adaptações.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)