Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 257.º-G

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - [Anterior proémio do n.º 4]: a) À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou b) À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E. 6 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E, com as necessárias adaptações. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)