Artigo 23.º-B
EM VIGORRegime especial de revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A para o exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:
a) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e
b) Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante um período de cinco anos consecutivos.
2 - O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro fundamento de revogação.
3 - No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo, não se produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento, cessando a suspensão da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável.