Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 73.º

EM VIGOR
Diminuição ou alienação de participação qualificada Os titulares de participações qualificadas em empresa de investimento informam a CMVM, por escrito, se pretenderem alienar uma participação qualificada e sempre que de um projeto de diminuição possa resultar uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 71.º ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.