Artigo 132.º
EM VIGORCooperação com a autoridade de resolução
1 - A CMVM notifica, sem demora, a autoridade de resolução em Portugal da adoção das seguintes decisões relativamente a empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia:
a) Determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º;
b) Concessão de autorização para o exercício de atividade de negociação por conta própria ou para a prestação dos serviços de tomada firme e/ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros;
c) Determinação de que as condições para a aplicação de medidas de intervenção corretiva se encontram reunidas.
2 - A CMVM comunica, sem demora, à autoridade de resolução em Portugal, o seguinte:
a) As notificações dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma empresa de investimento dirigidas à CMVM, de que aquela se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Os planos de recuperação e os planos de recuperação de grupo.
3 - A CMVM coopera estreitamente com a autoridade de resolução em Portugal, na troca de toda a informação que se afigure necessária:
a) Ao exercício das funções atribuídas à autoridade de resolução;
b) À aplicação de sanções e outras medidas administrativas no âmbito das respetivas competências.
4 - Quando a CMVM aprecia a adequação dos titulares de participações qualificadas no contexto do exercício dos poderes de redução e conversão de fundos próprios e créditos elegíveis e da aplicação das medidas de resolução de alienação da atividade ou de recapitalização interna pela autoridade de resolução em Portugal, essa apreciação deve ser concluída atempadamente, sem atrasar o exercício daqueles poderes ou a aplicação daquelas medidas nem impedir que os mesmos atinjam os objetivos de resolução.