Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 76.º

EM VIGOR
Revisão e avaliação pela CMVM 1 - A CMVM analisa, segundo critérios de necessidade e relevância, os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas empresas de investimento em cumprimento do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, tendo em conta a dimensão, perfil de risco e o seu modelo de negócio, e avalia, de acordo com critérios de adequação e relevância: a) Os riscos a que estão ou possam vir a estar expostas; b) A localização geográfica das posições em risco; c) O modelo de negócio; d) A avaliação do risco sistémico, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo da legislação da União Europeia relativa à Autoridade Bancária Europeia, ou as recomendações do Comité Europeu de Risco Sistémico; e) Os riscos para a segurança das redes e da informação de modo a assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos; f) A exposição ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação; g) Os sistemas de governo societário e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar os seus deveres. 2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta a eventual subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional por parte das empresas de investimento. 3 - A CMVM determina, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a frequência e extensão da análise e avaliação, atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento e, se for caso disso, à sua importância sistémica. 4 - A CMVM decide, numa base casuística, se e de que forma a análise e a avaliação são realizadas às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, caso o considere necessário atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dessas empresas. 5 - Para efeitos do número anterior, são tidas em conta as disposições legais que regem a segregação aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento. 6 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1, a CMVM acede às agendas de trabalho, às atas e aos documentos de apoio relativos às reuniões dos órgãos de administração e de fiscalização e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.