Artigo 24.º
EM VIGORPrestação de serviços na União Europeia
1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda atuar noutro Estado-Membro da União Europeia, sem estabelecimento permanente nesse Estado, notifica previamente a CMVM.
2 - A notificação prevista no número anterior contém os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção das informações referidas nos números anteriores, a CMVM comunica as referidas informações e o âmbito da respetiva autorização à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 4 e 5 do artigo 20.º
SECÇÃO III
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede na União Europeia
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais