Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 24.º

EM VIGOR
Prestação de serviços na União Europeia 1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda atuar noutro Estado-Membro da União Europeia, sem estabelecimento permanente nesse Estado, notifica previamente a CMVM. 2 - A notificação prevista no número anterior contém os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º 3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção das informações referidas nos números anteriores, a CMVM comunica as referidas informações e o âmbito da respetiva autorização à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento. 4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 4 e 5 do artigo 20.º SECÇÃO III Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede na União Europeia SUBSECÇÃO I Disposições gerais