Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 20.º

EM VIGOR
Instrução do pedido 1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos: a) Projeto do contrato de sociedade; b) Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou sistema; c) Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa; d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais; e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um; f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários; g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social; h) Identificação dos titulares dos órgãos sociais. 2 - A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.