Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 7.º

EM VIGOR
Definições 1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por: a) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista, sendo que as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e se mais de 50 % do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela CMVM estiverem associados a filiais que sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras; b) «Companhia financeira de investimento», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira; c) «Companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia», uma companhia financeira de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de investimento autorizada num Estado-Membro, nem de outra companhia financeira de investimento num Estado-Membro; d) «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada e que, em conjunto com as suas filiais em que pelo menos uma seja uma entidade regulamentada sediada na União Europeia e com quaisquer outras entidades, constitua um conglomerado financeiro; e) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de crédito na aceção da legislação nacional relativa às instituições de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de investimento; f) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma empresa-mãe de um grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista; g) «Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, nos termos descritos na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas ou nas normas de contabilidade a que a empresa de investimento está sujeita por força da legislação da União Europeia relativa à aplicação das normas internacionais de contabilidade, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa; h) «Derivados», os instrumentos financeiros definidos como tal na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros; i) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração, incluindo pela execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal; j) «Empresa de investimento-mãe na União Europeia», uma empresa de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra empresa de investimento autorizada num Estado-Membro nem de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro; k) «Empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada», uma empresa de investimento que reúne as condições previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; l) «Empresa-mãe», uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais, nos termos da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas; m) «Empresa de serviços auxiliares», empresa cuja atividade principal consiste na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento; n) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços ou atividades, ou em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro; o) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da empresa de investimento, ou a sua sede caso a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária; p) «Filial», uma empresa dominada por uma empresa-mãe nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem; q) «Grupo», uma empresa-mãe e todas as respetivas filiais; r) «Grupo de empresas de investimento», um grupo de empresas composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições estabelecidas na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, sendo pelo menos uma delas uma empresa de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito classificada como tal ao abrigo da legislação nacional relativa às instituições de crédito; s) «Instituição de crédito», uma empresa qualificada como tal na legislação nacional relativa às instituições de crédito; t) «Instituição financeira», uma empresa que, não sendo instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade seguradora e resseguradora, nem sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, tenha como atividade principal adquirir participações ou exercer atividades admitidas a essas entidades nos termos da legislação relativa às instituições de crédito, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da legislação da União Europeia relativa aos serviços de pagamento e as sociedades de gestão de ativos; u) «Operadores em mercadorias e licenças de emissão», operadores na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito; v) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem de 10 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que permita exercer influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários; w) «Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de: i) Uma participação sob a forma de detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; ii) Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa; iii) Uma ligação permanente de duas ou mais pessoas através de uma relação de controlo; x) «Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de casuar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real; y) «Situação consolidada», uma situação consolidada tal como definida na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; z) «Sucursal», um local de atividade distinto da sede que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização, sendo todos os locais de atividade instalados em Portugal por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro considerados como uma única sucursal; aa) «Supervisor do grupo», uma autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento por parte das empresas de investimento-mãe na União Europeia e das empresas de investimento controladas por companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente regime consideram-se aplicáveis as definições previstas na legislação da União Europeia relativa à recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento. TÍTULO II Acesso à atividade CAPÍTULO I Autorização