Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 62.º

EM VIGOR
Diferimento da remuneração variável 1 - A empresa de investimento difere, durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, tendo em conta o seu ciclo económico, a natureza da sua atividade, os seus riscos e as atividades dos colaboradores, pelo menos: a) 40 % da remuneração variável; b) 60 %, no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado. 2 - A parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional. 3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma remuneração variável de montante superior a (euro) 1 000 000 euros é sempre considerada de montante particularmente elevado.