Artigo 133.º
EM VIGORCooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
A CMVM, no exercício das respetivas funções, tem em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, sendo que:
a) A CMVM, enquanto parte no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, coopera com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e com outras partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, com confiança e respeito mútuos, em particular para garantir a troca de informações adequadas, fiáveis e exaustivas;
b) A CMVM participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão previstos neste regime e na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
c) A CMVM emprega todos os esforços para garantir o cumprimento das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico nos termos da legislação da União Europeia relativa às referidas autoridades;
d) A CMVM coopera com o Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) As atribuições conferidas à CMVM não prejudicam o desempenho das suas funções enquanto membro da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu de Risco Sistémico, ou ao abrigo do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.