Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - [...].
3 - [...].