Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 23.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022. 2 - O disposto: a) Nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022; b) Nos artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários e a alínea c) do artigo 2.º e os artigos 2.º-A, 5.º, 7.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022; c) Nos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L e 309.º-N do Código dos Valores Mobiliários e a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 14.º e 15.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão. Promulgado em 9 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Regime das Empresas de Investimento TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Empresas de investimento