Artigo 23.º
EM VIGOREntrada em vigor
1 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.
2 - O disposto:
a) Nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
b) Nos artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários e a alínea c) do artigo 2.º e os artigos 2.º-A, 5.º, 7.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
c) Nos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L e 309.º-N do Código dos Valores Mobiliários e a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 14.º e 15.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime das Empresas de Investimento
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Empresas de investimento