Artigo 19.º
EM VIGORDisposições aplicáveis à prestação de informação em contratos em curso
1 - Os intermediários financeiros, as instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os seus atuais clientes não profissionais que recebem a informação exigida em suporte papel, com uma antecedência mínima de oito semanas face à data pretendida de início da sua prestação, que passam a recebê-la em formato eletrónico, salvo se solicitarem, até ao termo do referido prazo, a continuação da sua prestação em papel.
2 - As entidades referidas no número anterior informam ainda os seus atuais clientes não profissionais que podem continuar a receber a informação em papel.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a clientes não profissionais que recebam informação em suporte eletrónico à data de entrada em vigor do presente artigo.