Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 119.º

EM VIGOR
Divulgação de informação de supervisão 1 - A CMVM divulga informações sobre: a) A forma de exercer as faculdades e opções previstas no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; b) Os critérios e metodologias gerais que utiliza na revisão e avaliação pelo supervisor; c) Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos termos do presente regime; d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão de imposição de requisitos de fundos próprios adicionais, bem como das sanções contraordenacionais por violação das regras relativas às empresas de investimento. 2 - As informações referidas no número anterior: a) São suficientemente exaustivas e precisas para permitir uma comparação adequada pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros; b) Obedecem a um formato comum, são atualizadas periodicamente e estão acessíveis no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.