Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação das sociedades financeiras e das empresas de investimento.
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as funções atribuídas ao Banco de Portugal são exercidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quando estiver em causa a dissolução e liquidação de empresas de investimento.