Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 23.º

EM VIGOR
Caducidade A autorização caduca: a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente; b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua autorização; c) Se a sociedade for dissolvida; d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.