Artigo 24.º
EM VIGOR[...]
1 - A CMVM pode revogar a autorização se:
a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
c) A sociedade cessar o exercício da atividade;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes;
h) [...];
i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
2 - [...].
3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - [...].
5 - [...].