Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - A CMVM pode revogar a autorização se: a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários; b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado; c) A sociedade cessar o exercício da atividade; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes; h) [...]; i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir. 2 - [...]. 3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado. 4 - [...]. 5 - [...].