Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 117.º

EM VIGOR
Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem A supervisão prudencial das empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro é efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições do presente regime que confiram competência exclusiva ou partilhada à CMVM.