Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 69.º

EM VIGOR
Avaliação contínua de adequação dos membros dos órgãos sociais 1 - O preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM. 2 - As empresas de investimento comunicam à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento. 3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas: a) Determinar a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e impor um prazo para o seu cumprimento; b) Determinar a alteração da distribuição de pelouros; c) Determinar a alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos; d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada. 4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da empresa de investimento, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da empresa de investimento. 5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à empresa de investimento e cessa os seus efeitos: a) Por decisão da CMVM; b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3; c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 3.