Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 100.º

EM VIGOR
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia 1 - Durante o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta. 2 - Se a CMVM ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, a CMVM suspende a sua tomada de decisão nos termos do número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, decidindo em conformidade com a decisão desta autoridade. 3 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se a decisão tomada pela CMVM.