Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 36.º

EM VIGOR
Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros 1 - As empresas de investimento com sede em país terceiro que pretendam prestar serviços e atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, podem estabelecer sucursal em Portugal mediante autorização da CMVM. 2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta se: a) Os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares para os quais a empresa de investimento solicita autorização estão sujeitos à autorização e supervisão no país terceiro em que está estabelecida e se essa empresa de investimento está devidamente autorizada; b) A autoridade competente no país terceiro aplica as recomendações do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo; c) A CMVM e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida dispõem de acordos de cooperação que regem nomeadamente a troca de informações para preservar a integridade do mercado e proteger os investidores; d) Se os responsáveis pela gestão da sucursal foram designados em cumprimento do disposto no artigo 49.º, bem como se estão verificados os requisitos de adequação previstos no presente regime; e) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal que preencha integralmente o disposto no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e garanta um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais; f) O capital inicial à disposição da sucursal é suficiente; g) A empresa de investimento pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a legislação da União Europeia; h) Se a empresa de investimento demonstra que cumpre os deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários em matéria de organização e exercício, negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores, tratamento e execução de ordens de clientes, nomeação de agentes vinculados, e contrapartes elegíveis, bem como se cumpre os requisitos aplicáveis à gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado; i) A empresa de investimento demonstra cumprir o disposto na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros em matéria transparência e de reporte de transações.