Artigo 21.º
EM VIGORRecusa da comunicação de informações
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira da empresa de investimento, a CMVM recusa comunicar as informações ao Estado-Membro de acolhimento.
2 - A decisão de recusa é fundamentada e notificada à empresa de investimento no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.