Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 21.º

EM VIGOR
Recusa da comunicação de informações 1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira da empresa de investimento, a CMVM recusa comunicar as informações ao Estado-Membro de acolhimento. 2 - A decisão de recusa é fundamentada e notificada à empresa de investimento no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.