Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 38.º

EM VIGOR
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente 1 - A presente secção não se aplica quando um cliente, investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, estabelecido ou situado em Portugal, inicie exclusivamente por iniciativa própria a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de investimento com sede em país terceiro. 2 - Sem prejuízo das relações intragrupo, não se considera que o serviço foi prestado por exclusiva iniciativa do cliente se a empresa de investimento com sede em país terceiro angaria clientes ou potenciais clientes na União Europeia diretamente ou através de entidades que atuem em seu nome ou que tenham uma relação estreita com essa empresa de investimento ou com qualquer outra pessoa que atue em nome da mesma. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa de investimento com sede em país terceiro não pode negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento, salvo se estabelecer uma sucursal. SECÇÃO V Atividade em países terceiros de empresas de investimento com sede em Portugal