Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 42.º

EM VIGOR
Firma, capital social e regime jurídico 1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC». 2 - [Revogado]. 3 - As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não inferior a (euro) 150 000,00 ou a (euro) 7 000 000,00 se atuarem como contraparte central. 4 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.