Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 68.º

EM VIGOR
Avaliação inicial de adequação dos membros dos órgãos sociais 1 - As empresas de investimento avaliam prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções. 2 - As empresas de investimento apenas propõem à CMVM pessoas previamente avaliadas nos termos número anterior e em que essa avaliação tenha concluído pela respetiva adequação para o exercício das funções propostas. 3 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, podem ser efetuadas caso a CMVM não se oponha no prazo de 30 dias: a) A contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído; ou, b) Se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas. 4 - A avaliação referida nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior ou o decurso do prazo de oposição é condição necessária para o exercício das respetivas funções nos termos propostos, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.