Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 77.º

EM VIGOR
Avaliação contínua da autorização de utilização de modelos internos 1 - A CMVM avalia regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento dos requisitos relativos à autorização para utilização dos modelos internos de cálculo do requisito de fundos próprios aplicável às posições da carteira de negociação de empresa de investimento que negoceie por conta própria nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM tem em especial consideração eventuais alterações na atividade das empresas de investimento e a aplicação desses modelos aos novos produtos, examinando e avaliando também se as empresas de investimento utilizam técnicas e práticas desenvolvidas e atualizadas para esses modelos internos. 3 - A CMVM determina a correção das deficiências significativas identificadas na cobertura do risco pelos modelos internos de uma empresa de investimento, ou toma medidas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo acréscimos dos requisitos de capital ou fatores de multiplicação mais elevados. 4 - A CMVM revoga a autorização de utilização do modelo interno de risco de mercado ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado dentro de um prazo fixado sempre que um número elevado de excessos na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito indicar que esse modelo interno não é suficientemente preciso. 5 - Se uma empresa de investimento que tenha obtido autorização para utilizar modelos internos deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desses modelos, a CMVM exige à empresa de investimento que: a) Demonstre a imaterialidade do efeito do incumprimento; ou b) Apresente um plano e fixe um prazo para cumprimento desses requisitos. 6 - Para efeitos do número anterior, a CMVM determina a revisão do plano caso seja pouco provável que reestabeleça a conformidade com os requisitos aplicáveis ou caso o prazo não seja adequado. 7 - Se não for provável que a empresa de investimento possa restabelecer a conformidade dentro do prazo fixado ou, se for o caso, não tenha demonstrado adequadamente que o incumprimento tem um efeito imaterial, a CMVM revoga a autorização ou limita-a a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado. 8 - A CMVM tem em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos números anteriores. SECÇÃO II Requisitos adicionais de exercício da atividade