Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 17.º

EM VIGOR
Disposições transitórias relativas a empresas de investimento de grande dimensão 1 - A CMVM informa o Banco de Portugal se os ativos totais previstos de uma empresa que tenha solicitado autorização nos termos do regime de autorização aplicável às empresas de investimento antes de 25 de dezembro de 2019, para exercer as atividades a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, forem iguais ou superiores a 30 mil milhões de euros e notificam o requerente desse facto. 2 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, que, em 24 de dezembro de 2019, exerciam atividade como empresas de investimento autorizadas, apresentam um pedido de autorização nos termos do regime especial de autorização aplicável às instituições de crédito no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - Se, após receber as informações nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal determinar que uma empresa deve ser autorizada como instituição de crédito nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito, notifica a empresa e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e assume a responsabilidade pelo procedimento de autorização a partir da data dessa notificação.