Artigo 67.º
EM VIGORAdequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento são pessoas com idoneidade, experiência e disponibilidade para as funções exercidas.
2 - A adequação para o exercício das respetivas funções por parte dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é avaliada quer no início de funções quer durante o mandato.
3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 - A avaliação da disponibilidade tem em consideração as circunstâncias específicas da função, bem como a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.
5 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de empresa de investimento significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de empresa de investimento ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a empresa de investimento detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização que tenham sido especificamente designados no contexto da prestação de apoio financeiro público extraordinário à empresa de investimento.
8 - No casos previstos no n.º 5, a CMVM pode autorizar a acumulação de um cargo não executivo adicional.
9 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior.
10 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de avaliação pela CMVM em caso de:
a) Apresentação de um pedido de autorização de constituição;
b) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;
c) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;
d) Verificação de factos supervenientes ou do conhecimento superveniente de factos que possam ter impacto na avaliação inicial ou subsequente de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.