Artigo 80.º
EM VIGOROrientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais
1 - Respeitando o princípio da proporcionalidade e de forma adequada à dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades exercidas, a CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas disponham de níveis de fundos próprios superiores aos requisitos de capital estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e no presente regime, incluindo os requisitos de fundos próprios adicionais, de modo a assegurar que as flutuações cíclicas da economia não conduzam ao incumprimento desses requisitos nem comprometam a capacidade para proceder à liquidação e cessação das suas atividades de forma ordenada.
2 - A CMVM revê, se adequado, o nível de fundos próprios fixado por cada empresa de investimento, nos termos do número anterior, e comunica-lhe os resultados dessa revisão, nomeadamente a eventual possibilidade de ajustamento do nível de fundos próprios concretamente estabelecido, incluindo a data limite fixada, pela CMVM, para a conclusão do ajustamento.