Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 15.º

EM VIGOR
Designação 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar a legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das empresas de investimento. 2 - A CMVM exerce ainda as funções de ponto de contacto para efeitos de cooperação nos termos da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.