Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 85.º

EM VIGOR
Alcance do plano de recuperação 1 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula a CMVM, nem confere a terceiros ou à empresa de investimento qualquer direito à execução das medidas nele previstas. 2 - A empresa de investimento pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada a CMVM em tempo útil: a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes; b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.