Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 78.º

EM VIGOR
Requisitos de fundos próprios adicionais 1 - A CMVM pode impor o requisito de fundos próprios adicionais se, com base na sua análise e avaliação, determinar que: a) A empresa de investimento está exposta a riscos ou elementos de riscos, ou representa riscos para terceiros que são materiais e que não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito de fundos próprios, e em especial pelos requisitos do «fator K» relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento; b) A empresa de investimento não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas de supervisão reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado; c) Os ajustamentos relativos à avaliação prudente da carteira de negociação são insuficientes para que a empresa de investimento possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado; d) A avaliação da CMVM demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação dos modelos internos autorizados é suscetível de conduzir a níveis de capital inadequados; e) A empresa de investimento não cumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os riscos ou elementos dos riscos não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento se os montantes, tipos e distribuição de capital considerados adequados pela CMVM após a revisão que realizou da avaliação efetuada pelas empresas de investimento forem superiores ao requisito de fundos próprios da empresa de investimento definido na referida legislação da União Europeia. 3 - Para efeitos do número anterior, o capital considerado adequado pode incluir riscos ou elementos de riscos expressamente excluídos do requisito de fundos próprios estabelecido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração. 4 - A CMVM determina o nível de fundos próprios adicionais exigido, como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 2 e 3 e o requisito de fundos próprios previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração. 5 - A CMVM exige que as empresas de investimento cumpram o requisito de fundos próprios adicionais, nas seguintes condições: a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1; b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são constituídos por fundos próprios principais de nível 1; c) Esses fundos próprios não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento. 6 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores. 7 - Para os efeitos do número anterior, no caso previsto na alínea d) do n.º 1, a fundamentação inclui uma declaração específica do motivo da insuficiência do nível de capital estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 80.º