Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 81.º

EM VIGOR
Requisitos específicos de liquidez 1 - A CMVM pode impor requisitos específicos de liquidez se, com base nas suas revisões, concluir que uma empresa de investimento que não seja de pequena dimensão e não interligada ou que não esteja isenta do requisito de liquidez nos termos da legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento: a) Está exposta a risco de liquidez ou elementos de risco de liquidez que são significativos e não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais; ou b) Não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas administrativas reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o risco de liquidez ou elementos do risco de liquidez não estão suficientemente cobertos pelo requisito de liquidez definido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento se os montantes e tipos de capital considerados adequados pela CMVM, após a sua revisão da avaliação efetuada pela empresa de investimento, forem superiores ao requisito de liquidez da empresa de investimento definido na referida legislação da União Europeia. 3 - A CMVM determina: a) O nível específico de liquidez exigido, nos termos do presente regime, que corresponde à diferença entre a liquidez considerada adequada nos termos do número anterior e o requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; b) O nível específico de liquidez aplicável à empresa de investimento nos termos do presente regime, que corresponde aos elementos e ativos líquidos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento. 4 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando claramente a avaliação global dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3. CAPÍTULO V Planos de recuperação e apoio financeiro intragrupo SECÇÃO I Planos de recuperação SUBSECÇÃO I Plano de recuperação individual